Blog do IFZ | 23/10/2026
Comer com dignidade é um direito de todos, independentemente de nacionalidade, religião ou posição política. O direito humano à alimentação adequada é universal e supraideológico. Pode ser chamado de apolítico no sentido de não pertencer a partidos ou depender da preferência eleitoral de quem precisa comer. Sua realização, entretanto, exige decisões políticas, recursos e instituições. Também a segurança alimentar e nutricional deve constituir um compromisso permanente do Estado, atravessando governos e disputas eleitorais.
Essa compreensão foi construída por gerações de pesquisadores, lideranças e movimentos sociais. Um antecedente institucional surgiu em 1905, quando David Lubin, americano nascido na Polônia, impulsionou a criação do Instituto Internacional de Agricultura, em Roma. Preocupado com as dificuldades dos agricultores, defendia a cooperação entre países. O instituto seria precursor da FAO: ainda não estabelecia o direito à alimentação, mas ajudava a reconhecer a dimensão internacional dos problemas agrícolas.
Nos anos 1930, a aproximação entre agricultura e nutrição ganhou força. O australiano Frank McDougall e o escocês John Boyd Orr contribuíram para demonstrar que produzir mais precisava servir à melhoria da alimentação. Médico e pesquisador, Boyd Orr estudou a relação entre renda e desnutrição. McDougall defendia conectar a capacidade produtiva agrícola às necessidades alimentares insatisfeitas. A abundância potencial e a privação real exigiam uma resposta comum.
Durante a Segunda Guerra Mundial, o presidente norte-americano Franklin Delano Roosevelt colocou essa preocupação no horizonte da paz. Em 1941, apresentou as Quatro Liberdades, incluindo a liberdade de viver sem privações. Em 1944, defendeu direitos econômicos que compreendiam meios para obter alimentação suficiente. A liberdade precisava de condições materiais: a fome e o desemprego enfraqueciam a democracia e favoreciam o autoritarismo.
Eleanor Roosevelt, primeira-dama dos Estados Unidos, desempenhou um papel decisivo nessa passagem das ideias à ação. Segundo a história institucional da FAO, ela se interessou pelo memorando de McDougall sobre um programa internacional contra a privação alimentar e ajudou a levar suas propostas ao presidente. O encontro na Casa Branca, em 1942, integrou o processo que desembocou na Conferência de Hot Springs, em 1943, com representantes de 44 países, quando a guerra ainda estava em curso.
A reconstrução já estava, portanto, sendo pensada antes da vitória militar. A fome provocada pelos conflitos e o sofrimento dos refugiados compunham esse cenário. Eleanor atuou em favor de pessoas perseguidas pelo nazismo, incluindo crianças judias, e visitou, em 1944, refugiados acolhidos em Fort Ontario, nos Estados Unidos. Sua solidariedade está documentada. A criação da FAO, porém, respondia a um projeto mais amplo: enfrentar a fome, melhorar a nutrição e organizar a cooperação agrícola mundial.
A FAO foi formalmente criada em Quebec, em 16 de outubro de 1945, após a morte de Roosevelt. Boyd Orr tornou-se seu primeiro diretor-geral e recebeu o Nobel da Paz em 1949 por sua luta contra a fome e as privações. Sua trajetória expressava uma convicção central daquela geração: a segurança alimentar precisava integrar a construção de uma paz duradoura.
No Brasil, Josué de Castro deu profundidade científica e social a esse debate. Médico e geógrafo pernambucano, publicou Geografia da Fome em 1946, mostrando que a fome tinha raízes nas condições de vida, nas desigualdades e na organização econômica. Presidiu o Conselho da FAO entre 1951 e 1955. Pesquisas históricas registram seus contatos com Eleanor Roosevelt, situando ambos numa rede internacional empenhada em enfrentar a privação humana. Essa relação não deve ser confundida com uma participação conjunta na fundação da organização.
Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos reconheceu, no artigo 25, a alimentação como componente de um padrão de vida adequado. Eleanor presidiu a Comissão de Direitos Humanos e foi uma das principais articuladoras de sua adoção. A declaração resultou de uma construção internacional, com contribuições de diferentes culturas e tradições. Alimentar-se com dignidade tornava-se um princípio universal, para além das fronteiras e dos regimes políticos.
O passo jurídico seguinte veio com o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado em 1966 e vigente desde 1976. Seu artigo 11 reconhece a alimentação adequada e o direito fundamental de estar livre da fome. Para os Estados que aderem ao tratado, existem obrigações jurídicas, inclusive de agir progressivamente, utilizando o máximo dos recursos disponíveis.
Nas décadas seguintes, pesquisadores como Asbjørn Eide e Wenche Barth Eide ajudaram a esclarecer o conteúdo desse direito. O estudo apresentado por Asbjørn à ONU em 1987 foi um marco. O texto de sua autoria publicado pela FAO explica que garantir direitos exige respeitar os meios de subsistência das pessoas, protegê-las contra violações e criar condições para sua realização, inclusive mediante assistência direta quando necessária.
Amartya Sen acrescentou uma contribuição fundamental: pode haver fome mesmo com alimentos disponíveis. Em seus trabalhos de 1981, mostrou como a perda de renda, trabalho e meios de acesso impede as pessoas de comer. A Cúpula Mundial da Alimentação de 1996 reafirmou o direito; em 1999, o Comentário Geral nº 12 esclareceu seu alcance. Alimentação adequada envolve acesso físico e econômico, qualidade nutricional, segurança e adequação cultural.
Em 2004, as Diretrizes Voluntárias adotadas pelo Conselho da FAO traduziram esse marco em orientações para leis, instituições e políticas públicas. No Brasil, o Fome Zero, lançado em 2003, fortaleceu a articulação entre acesso à alimentação, proteção social e agricultura familiar. A Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional criou o SISAN em 2006, com o objetivo explícito de assegurar esse direito. Em 2010, a alimentação passou a integrar os direitos sociais da Constituição.
A Agenda 2030 renovou o compromisso global em 2015, com o ODS 2, Fome Zero. A tarefa permanece: conectar produção sustentável, renda, alimentação escolar, saúde e proteção social, inclusive diante de guerras e desastres climáticos.
O direito à alimentação orienta as políticas de segurança alimentar e nutricional e permite cobrar resultados. Governos podem divergir sobre os caminhos; a dignidade de quem precisa comer exige um compromisso que sobreviva a essas divergências.

Fontes de referência:
- Texto anexo de Asbjørn Eide, The human right to adequate food and freedom from hunger, publicado pela FAO.
- FAO, história institucional: https://www.fao.org/4/p4228e/p4228e02.htm e https://www.fao.org/4/p4228e/P4228E04.htm
- Museu do Holocausto dos Estados Unidos, Eleanor Roosevelt: https://encyclopedia.ushmm.org/content/en/article/eleanor-roosevelt
- Nobel da Paz, Boyd Orr: https://www.nobelpeaceprize.org/laureates/1949
- Câmara dos Deputados, Josué de Castro: https://www.camara.leg.br/deputados/130825/biografia
- Pesquisa histórica sobre os contatos internacionais de Josué: https://www.cambridge.org/core/books/empire-colonialism-and-the-human-sciences/unequal-encounters/BA24146E32751B1FA7AC23544E44218B
- ONU, história da Declaração: https://www.un.org/en/about-us/udhr/history-of-the-declaration
- Pacto: https://2covenants.ohchr.org/About-ICESCR.html
- Estudo de Eide, 1987: https://digitallibrary.un.org/record/139080
- Amartya Sen, relato autobiográfico: https://www.nobelprize.org/prizes/economic-sciences/1998/sen/biographical/
- Comentário Geral nº 12: https://www.refworld.org/legal/general/cescr/1999/87491?lang=en
- Diretrizes: https://www.fao.org/4/y7937e/Y7937E00.htm
- LOSAN: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11346.htm
- Emenda Constitucional nº 64: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc64.htm
