Memorando de entendimento entre Brasil e China para o combate à fome e à pobreza

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MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ASSUNTOS RURAIS DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA NA COOPERAÇÃO PARA
O DESENVOLVIMENTO SOCIAL E RURAL E COMBATE À FOME E À POBREZA CONSIDERANDO,

Os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável descritos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), e em particular os objetivos de erradicar a fome e a pobreza, promover a nutrição e a agricultura sustentável;

A Resolução 72/239 da Assembleia Geral das Nações Unidas, que declarou 2019-2028 como a Década da Agricultura Familiar da ONU;

Os objetivos contidos no Plano Decenal de Cooperação Brasil-China 2012-2021, no Plano de Ação Conjunta (PAC) Brasil-China 2015-2021;

A relevância das relações bilaterais regidas pela Comissão Sino-Brasileira de Alto Nível de Concertação e Cooperação (COSBAN) e materializadas em seu Plano Estratégico 2022-2031 e seu Plano Executivo 2022 a 2026;

O histórico de cooperação entre Brasil e China em matéria de políticas de desenvolvimento social, sistemas de proteção social e combate à fome, materializado em diversas missões, contatos e visitas técnicas mantidas entre 2005 e 2014, e a oportunidade de retomar a colaboração nesta área; e

A manifestação recíproca de interesse em ampliar a cooperação dos dois países na área social e em fortalecer as relações interinstitucionais dos órgãos competentes;

O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar da República Federativa do Brasil, e o Ministério da Agricultura e Assuntos Rurais da República Popular da China, (doravante denominadas “Partes”),

CELEBRAR este Memorando de Entendimento sobre Cooperação para o Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza e à Fome, nos seguintes termos:

ARTIGO 1

Este MoU visa fortalecer a colaboração entre as Partes em matéria de desenvolvimento social e combate à fome, à pobreza e à extrema pobreza por meio, entre outras ações, da troca de experiências, promoção de estudos e compartilhamento de conhecimento, bem como da possibilidade de estabelecer arranjos para promover cadeias de valor e comércio socialmente justos, respeitando a legislação nacional e levando em consideração as diferentes realidades e contextos.

ARTIGO 2

Será dada prioridade, para fins de cooperação no âmbito deste instrumento, às seguintes áreas de políticas sociais, podendo ser ampliadas mediante manifesto interesse das Partes:

  • Políticas, programas e sistemas de desenvolvimento e proteção social em geral;
  • Políticas de combate à fome, à pobreza e garantia da segurança alimentar e nutricional;
  • Políticas, programas e sistemas de desenvolvimento rural e agricultura familiar;
  • Políticas e sistemas de garantia de direitos e assistência social às populações vulneráveis;
  • Políticas de distribuição e inclusão socioeconômica urbana e rural;
  • Políticas de atenção à primeira infância, grupos populacionais tradicionais e específicos, jovens, mulheres, idosos, pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, vítimas de calamidades e outros segmentos sociais apropriados; e
  • Políticas de inclusão produtiva e socioeconômica, incluindo a construção e fortalecimento de cadeias produtivas e de valor socialmente justas.
  • Políticas e estratégias de cooperação para potencializar a produção sustentável no meio rural, em especial para agricultores familiares e comunidades.

ARTIGO 3

As Partes podem decidir promover a cooperação por meio de visitas técnicas, webinars, seminários, capacitação e intercâmbio de tecnologias sociais, bem como apoio mútuo na formulação, implementação, execução, monitoramento, avaliação e aprimoramento de políticas sociais de interesse mútuo. Para ações relacionadas à inclusão socioeconômica, a critério das Partes, também poderão ser implantadas a capacitação e reforço de cadeias de valor, bem como mobilização de esforços empresariais, ações de facilitação comercial, criação de selos de comércio justo e parcerias público-privadas.

ARTIGO 4

Para a implementação deste instrumento, as Partes decidem estabelecer um mecanismo de diálogo permanente nas áreas de combate à fome e pobreza, desenvolvimento rural e proteção social, utilizando os meios de comunicação adequados e periodicidade, conforme definidos por seus representantes. Eventuais encontros presenciais ocorrerão no Brasil e na China, alternadamente. Por mútuo acordo entre as Partes, as reuniões também poderão ser realizadas
concomitantemente a outros mecanismos bilaterais estabelecidos, como a COSBAN e seus Subcomitês, e/ou à margem de eventos multilaterais ou plurilaterais em que ambas as Partes participem.

ARTIGO 5

A responsabilidade primária pela condução do referido mecanismo de diálogo caberá aos pontos focais primários e alternativos designados pelas Partes, conforme listado abaixo:

  • Pelo Ministério do Desenvolvimento Social, Família e Combate à Fome do Brasil:
    Ponto Focal Primário: Secretário Executivo do MDS
    Ponto Focal Alternativo: Chefe da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais (AEAI)
  • Pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar do Brasil:
    Ponto Focal Primário: Secretária Executiva do MDA
    Ponto Focal Alternativo: Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais (AI-MDA)
  • Pelo Ministério da Agricultura e Assuntos Rurais da China:
    Ponto Focal Primário: Vice-Ministro do MRAR
    Ponto Focal Alternativo: Diretor Geral do Departamento de Cooperação Internacional (DIC)
    Os pontos focais principais e alternativos de cada agência serão responsáveis por agendar as reuniões de diálogo, propor e acordar atividades específicas a serem realizadas e supervisionar os esforços de implementação. Se necessário, os pontos focais podem nomear representantes adicionais responsáveis pela realização de atividades setoriais específicas. As Partes trocarão anualmente, ou prontamente em caso de quaisquer substituições, os nomes e detalhes de contato dos pontos focais e representantes designados adicionais.

ARTIGO 6

Além da cooperação bilateral, as Partes procurarão trabalhar juntas para o desenvolvimento de uma aliança global contra a fome e a pobreza extrema, bem como, sempre que possível, trocar experiências, coordenar posições e prestar apoio mútuo no âmbito dos fóruns multilaterais – inclusive em organismos, candidaturas e agrupamentos internacionais como G20, BRICS e BASIC, entre outros – em temas relacionados ao desenvolvimento social, combate à fome e à pobreza extrema, desenvolvimento agrário e agricultura familiar.

ARTIGO 7

Para a execução das atividades deste instrumento, as Partes arcarão integralmente com suas respectivas despesas, salvo acordo em contrário. O presente Memorando não cria qualquer obrigação legal, financeira ou de qualquer outra ordem para nenhuma das Partes, devendo ser executado de acordo com os recursos legalmente disponibilizados por cada uma das Partes para os respectivos fins.

ARTIGO 8

Este Memorando de Entendimento entrará em vigor na data de sua assinatura pelas Partes e será válido pelo prazo de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de 5 (cinco) anos, a menos que qualquer das Partes comunique por escrito ao outro sua intenção de rescindir o memorando, seis meses antes do vencimento.

ARTIGO 9

Quaisquer divergências relacionadas à interpretação e/ou execução deste instrumento serão resolvidas pelas Partes por meio de contato direto e troca.

Assinado em Pequim, em 14 de abril de 2023, em três originais, português, chinês e inglês, sendo todos os textos igualmente válidos.

Leia/Baixe o documento oficial
https://ifz.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Memorando-de-entendimento-entre-Brasil-e-China-para-o-combate-a-fome-e-a-pobreza.pdf